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Lei nº45/2003 - Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais (para relembrar)

Lei de Enquadramento 45/2003 - 22 de Agosto de 2003
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA COMISSÃO DE TRABALHO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

      Lei de Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais
      45/2003

 
      Capítulo I

      Objecto e princípios
      Artigo 1.º
      (Objecto)

      A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos
      profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são
      definidas pela Organização Mundial de Saúde.

      Artigo 2.º
      (Âmbito de aplicação)

      A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao
      exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente
      diploma.

      Artigo 3.º
      (Conceitos)

      1 — Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma
      base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos
      específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
      2 — Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como
      terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia,
      osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

      Artigo 4.º
      (Princípios)

      São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
      1 — O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa
      escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais
      riscos.
      2 — A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de
      protecção da saúde.
      3 — A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não
      convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade,
      diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem
      as exerce e na respectiva certificação.
      4 — A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade
      com outras profissões de saúde.
      5 — A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das
      terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de
      qualidade, eficácia e efectividade.
      
      Capítulo II
      Qualificação e estatuto profissional
      Artigo 5.º

      (Autonomia técnica e deontológica)
      É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional
      da prática das terapêuticas não convencionais.
      Artigo 6.º
      (Tutela e credenciação profissional)

      A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada
      pelo Ministério da Saúde.
      Artigo 7.º
      (Formação e certificação de habilitações)

      A definição das condições de formação e de certificação de habilitações
      para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da
      Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
      Artigo 8.º
      (Comissão técnica)

      1 — É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência
      e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada
      por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de
      regulamentação das terapêuticas não convencionais.
      2 — A Comissão poderá reunir em Secções Especializadas criadas para cada
      uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos
      parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos
      respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
      3 — A Comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de
      credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas
      não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.
      
      Artigo 9.º
      (Funcionamento e composição)

      1 — Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a
      composição da Comissão e respectivas Secções Especializadas, que deverão
      integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da
      Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas
      não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na
      área da saúde.
      2 — Cada Secção Especializada deverá integrar representantes dos
      Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da
      área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário,
      peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

      Artigo 10.º
      (Do exercício da actividade)

      1 — A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos
      termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações
      legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
      2 — Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão
      obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
      3 — O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de
      forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos
      dados pessoais.
      4 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao
      princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando
      a sua autonomia na capacidade de diagnóstico e instituição da respectiva
      terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as
      circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do
      tratamento.

      Artigo 11.º
      (Locais de prestação de cuidados de saúde)
      1 — As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área
      das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a
      responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
      2 — Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação
      dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
      3 — As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se
      exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o
      estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula o
      licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

       Artigo 12.º
      (Seguro obrigatório)

      Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo
      presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de
      responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos
      termos a regulamentar.

       Capítulo III
      Dos utentes
      Artigo 13.º
      (Direito de opção e de informação e consentimento)

      1 — Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que
      entenderem.
      2 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar
      actos com o consentimento informado do utilizador.

      Artigo 14.º
      (Confidencialidade)

      O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem
      terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou
      cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação
      judicial.
      Artigo 15.º
      (Direito de queixa)

      Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para
      salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes
      do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com
      competências de fiscalização.

      Artigo 16.º
      (Publicidade)

      Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a
      publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no
      Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

       Capítulo IV
      Fiscalização e infracções
      Artigo 17.º
      (Fiscalização e sanções)

      A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo
      quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

      Artigo 18.º
      (Infracções)

      Aos profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos
      utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento
      informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do
      Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais
      de saúde.
      
      Capítulo V
      Disposições finais
      Artigo 19.º
      (Regulamentação)

      O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua
      entrada em vigor.
      Artigo 20.º
      (Entrada em vigor)

      O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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